Definido no projeto do curso, cujo cumprimento da
carga horária estipulada é requisito para aprovação
e obtenção de diploma e só pode ser realizado após
a conclusão de 50% do período mínimo de integralização
do curso, ou seja, no caso de um curso de 08 semestres,
o aluno está apto a realizar o estágio obrigatório
a partir do 5º semestre.
Compreende
atividades estritamente ligadas à área de formação
do curso e pode ser remunerado ou não.
Todas as atividades de estágio tem como carga horária
máxima determinada por lei a jornada de 06 horas/dia
e 30 horas/semana. As atividades de estágio não
criam vínculo empregatício, de acordo com o artigo
3º da Lei 11.788, de 25/09/08.
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O estágio curricular não obrigatório é desenvolvido
como atividade opcional, acrescida à carga horária
regular e obrigatória. Pode ser realizado desde
o ingresso no curso de graduação, sem restrições
quanto ao tempo já desenvolvido do curso.
Compreende atividades estritamente ligadas à área
de formação do curso e deve ser sempre remunerado.
Todas as atividades de estágio tem como carga horária
máxima determinada por lei a jornada de 06 horas/dia
e 30 horas/semana. As atividades de estágio não
criam vínculo empregatício, de acordo com o artigo
3º da Lei 11.788, de 25/09/2008.
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Existe
uma carga horária máxima diária e não deve ser ultrapassada
e esta é de 06 (seis) horas diárias e de 30 (trinta)
horas semanais.
Caso
esta carga horária máxima estabelecida seja excedida
poderá ser caracterizado vínculo empregatício.
A
liberação no período de provas é obrigatória desde
que a instituição de ensino envie o cronograma das
avaliações no início do período letivo. As horas
não trabalhadas poderão ser descontadas da bolsa-auxílio.
O
estagiário pode ter intervalo durante o seu estágio.
Por exemplo, num estágio de seis horas, o estudante
entra às 9 horas, segue até às 12 horas, faz intervalo
para almoço até às 13h e finaliza seu período de
estágio às 16h.
A duração do estágio, na mesma parte concedente,
não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando
se tratar de estagiário com deficiência.
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O
estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada, sendo
compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte,
na hipótese de estágio não-obrigatório. O valor
da bolsa-auxílio pode ser pago mensal ou por hora.
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A
eventual concessão de benefícios relacionados a
transporte, alimentação e saúde, entre outros, não
caracteriza vínculo empregatício. A empresa deverá
pagar como auxílio transporte pelo menos 50% do
valor total. Fretado, auxílio combustível ou estacionamento
não podem ser considerados auxílio-transporte. O
auxílio-transporte deverá ser concedido caso o estudante
necessite de condução para se locomover até o local
do estágio. O auxílio-transporte deverá ser calculado
sobre o valor total dos custos de transporte.